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Ocorre quando o nome de uma pessoa é negativado em órgãos como SPC e Serasa, sem que exista uma dívida real ou válida, quando a dívida questionada já prescreveu por ter mais de 5 anos, ou se a dívida real foi paga e a empresa não retirou a restrição (manutenção indevida).
Decorre de uma dívida real, portanto, nada pode ser feito para questionar.
A resposta é DEVE!
Negativar o nome de uma pessoa traz inúmeros transtornos, para além de “rotular a pessoa como mau pagadora”.
Entendendo a gravidade da situação, o STJ, pela Súmula 385, estabeleceu que todo aquele que for negativado indevidamente tem direto a ser indenizado por danos morais e ter o nome “limpo” novamente.
Se você teve seu nome negativado indevidamente, o Marinho Advocacia tem advogados especialistas e experiente em direito do consumidor e pode te ajudar.
É importante saber que embora o Superior Tribunal de Justiça garanta direito a indenização por danos morais em caso de negativação indevida, essa indenização não ocorre de forma administrativa. É necessário entrar com uma ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de danos morais para provar (no processo) que a pessoa está sendo cobrada por uma dívida que não deu causa ou, para provar que a dívida cobrada é prescrita.
Nessa mesma ação o Juiz(a) irá declarar indevida a cobrança, determinar que o nome seja excluído do SPC/SERASA e, por causa da Súmula 385 do STJ, DEVERÁ estabelecer um valor de danos morais.
Cuidado, você pode perder o direito.
Em muitos casos os consumidores conseguem resolver situações sem a ajuda de um(a) advogado(a), mas quando o assunto é negativação indevida é indispensável o acompanhamento do profissional para a propositura imediata da ação. Uma simples tratativa administrativa desacompanhada é suficiente para “avisar” a empresa sobre o equívoco cometido e assim o problema é resolvido antes da propositura da ação, afastando a possibilidade da ação.
TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 380073020198090051 GOIÂNIA
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/03/2021
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. II. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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